Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

O não pagamento pode gerar multas, juros e autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cobrança judicial, impedimento de participação em licitações públicas e acesso a financiamentos perante bancos oficiais. Além disso, de acordo com o artigo 608 da CLT, os órgãos federais, estaduais e municipais devem exigir a comprovação do recolhimento da contribuição para as empresas que vão requerer ou renovar sua licença de funcionamento.

Divisão da Arrecadação

O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.

Parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:

  • 5% para a CNC;
  • 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
  • 60% para os sindicatos arrecadadores;
  • 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.